3. Sócios Efectivos são os que solicitem a sua inscrição posteriormente à aprovação dos Estatutos.
4. Sócios de Mérito são os indivíduos ou pessoas colectivas que revelem interesse ou dedicação especial pela Sociedade, sendo a sua proclamação da competência da Assembleia Geral.
5. Os sócios indicados em 1.c)- deste artigo estão isentos do pagamento de jóia e quotas se anteriormente não tiverem sido sócios da Sociedade.
Artigo 6º
1. Os sócios que não pagarem as suas quotas, infrigirem os Estatutos ou o Regulamento interno, ficarão sujeitos às sanções seguintes:
a)- Suspensão até à Assembleia Geral - aplicada pela Direcção por sua iniciativa ou orgão da Sociedade.
b)- Exclusão - por decisão da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção e ouvido o Conselho Fiscal.
2. Os sócios têm direito a recorrer para a Assembleia Geral das decisões da Direcção e do Conselho Fiscal que reputem ilegais ou injustas.
Artigo 7º
Qualquer sócio poderá demitir-se desde que, por si ou por um representante legal, o comunique por escrito à Direcção.
Capítulo III
Orgãos da Sociedade.
Artigo 8º
1. São orgãos da Sociedade: a)- A Assembleia Geral.
b)- A Direcção.
c)- O Conselho Fiscal.
2. Os orgãos da Sociedade serão eleitos por escrutínio secreto pelo período de 2 anos sendo responsáveis por todos os seus actos perante a Assembleia Geral.
3. Os titulares desses orgãos são reelegíveis.
4. Exceptuando a 1ªeleição, apenas poderão ser eleitos titulares dos orgãos da Sociedade os sócios que tenham completado um ano de inscrição e estejam no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 9º
1. A competência e forma de funcionamento da Assembleia Geral são os prescritos nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente nos artigos cento e setenta e cento e setenta e dois e cento e setenta e nove do Código Cívil.
2. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e dois Secretários, competindo-lhes convocar e dirigir as Assembleias Gerais e redigir as actas dos respectivos trabalhos.
3. A Direcção é composta por um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais, competindo-lhes dirigir, administrar e representar a Sociedade, devendo reunir ordinariamente uma vez por mês.
4. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais, competindo-lhes fiscalizar a administração da Sociedade, verificar as contas e relatórios, dar parecer sobre os actos que impliquem aumento de despesas ou diminuição das receitas sociais e velar pelo exacto cumprimento dos Estatutos e Regulamento Interno, devendo reunir ordinariamente de três em três meses.
Artigo 10º
1. A Direcção poderá promover a criação de Secções ou campos de trabalho constituidos por número ilimitado de sócios para o desempenho de tarefas e funções a coordenar pela Direcção, tendo sempre em vista os objectivos da Sociedade.
2. A Direcção recruta, se tiver necessidade, colaboradores assalariados.
3. A Direcção pode estabelecer subsídios temporários a sócios que desempenhem tarefas específicas.
4. A Direcção decide sobre as instalações, sua manutenção e reparações necessárias bem como sobre a aquisição de material de escritório e expediente.
5. A Direcção deve elaborar o Regulamento interno da Sociedade e submetê-lo a aprovação em Assembleia Geral.
Capítulo IV
Património Social.
Artigo 11º
Constituem o património da Sociedade as quotizações dos sócios, os possíveis subsídios do Estado ou de entidades privadas, as doações que lhe forem atribuidas, o remanescente das actividades por ela promovidas e todos os bens adquiridos.
Capítulo V
Dissolução.
Artigo 12º
A Sociedade dissolve-se por manifesta Impossibilidade de cumprir os seus fins.
Artigo 13º
Em caso de dissolução, a Assembleia Geral nomeará uma Comissão Liquidatária composta por cinco membros, que promoverá a venda dos bens da Sociedade, liquidará os débitos e entregará o remanescente a uma associação congénere.
Capítulo VI
Disposições complementares.
Artigo 14º
1. Para o efeito do nº3 do artigo 175º do Código Cívil, não se verificando em primeira convocação a presença de metade, pelo menos, dos associados, não poderá a Assembleia Geral reunir num prazo inferior a quinze dias.
2. Em segunda convocação, a Assembleia Geral reunirá com qualquer número de associados presentes.
Artigo 15º
Os casos omissos nos presentes Estatutos serão integrados, respeitando a legislação aplicável, por deliberação da Direcção, com efeito até à realização da próxima Assembleia Geral.